Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 103.º
Produção de efeitos das penas

A pena começa a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido da decisão punitiva ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 3 do artigo 82.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro