Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Cessação de atividade por incapacidade

1 - Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente.
2 - No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, o Conselho do Notariado pode determinar a imediata suspensão da atividade do notário.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro