Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 27.º-B
Patrono

1 - O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista no artigo 29.º, e participando diretamente no processo de avaliação.
2 - O notário patrono está vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu cartório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
b) Facilitar o acesso à utilização dos equipamentos do cartório, designadamente de telefones, telecópia, computadores e outros nas condições e com as limitações que venha a determinar;
c) Permitir que o estagiário assista aos atos notariais que pratique e respetivas diligências preparatórias e complementares, quando este o solicite ou quando o interesse das questões em causa o recomende;
d) Permitir que o estagiário tenha acesso aos documentos notariais por si preparados e elaborados, bem como aos seus livros e respetivos documentos notariais nas condições e com as limitações que venha a determinar;
e) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o tempo de formação;
f) Elaborar o plano de estágio;
g) Verificar se o estagiário comparece regular e continuamente no cartório e respeita os horários de atendimento ao público;
h) Elaborar a informação de estágio conforme previsto no presente Estatuto e no regulamento de estágio;
i) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.
3 - O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, autorizar o estagiário a praticar determinados atos ou categorias de atos, nos termos previstos no artigo 8.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro