Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Estágio

1 - O estágio tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 - O estágio encontra-se dividido em duas fases, sendo que:
a) A fase inicial tem a duração de seis meses e destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no âmbito das suas competências;
b) A fase complementar tem a duração de 12 meses e visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para a função notarial.
3 - A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior, são reduzidas a metade se o estagiário for:
a) Doutor em Direito;
b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
c) Conservador de registos, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a «adequado»;
d) Advogado inscrito na Ordem dos Advogados durante pelo menos cinco anos;
e) Colaborador de notário em exercício de funções com competências delegadas há pelo menos um ano.
4 - A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a «adequado».

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro