Artigo 65.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b) O presidente da Ordem;
c) O provedor da arquitetura;
d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.