Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto