Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Deveres do arquiteto para com a Ordem

Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem:
a) Cumprir o disposto no presente Estatuto, as deliberações e os regulamentos próprios;
b) Colaborar na prossecução das suas atribuições e exercer os cargos para que tenha sido eleito;
c) Informar, no momento da inscrição, sobre o exercício de qualquer cargo ou outra atividade profissional, para efeitos de verificação de incompatibilidades;
d) Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nos termos do presente Estatuto, sem o que não pode participar na vida institucional da Ordem e beneficiar dos serviços prestados por esta;
f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional;
g) Colaborar e responder às solicitações dos conselhos de disciplina.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto