Artigo 36.º
Efeitos dos referendos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende do número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados após a receção dos apuramentos parciais.