Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Competência dos conselhos de disciplina regionais

1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais:
a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem com domicílio profissional na área da secção correspondente, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 23.º;
b) Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 23.º;
c) Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais com o presente Estatuto e regulamento respetivo;
d) Aprovar o respetivo regimento.
2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto