Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Conselhos de disciplina regionais

1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do presidente.
3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto