Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Competência do conselho de disciplina nacional

Compete ao conselho de disciplina nacional:
a) Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos de disciplina regionais;
b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não admitam a inscrição de profissionais na Ordem;
c) Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do artigo 21.º;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos;
e) Arbitrar conflitos em que intervenham os membros da Ordem referidos na alínea anterior;
f) Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de inscrição e de estágio profissional;
g) Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;
h) Aprovar o respetivo regimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto