Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Competência da assembleia de delegados

1 - À assembleia de delegados compete:
a) Discutir e votar o plano geral de atividades, o orçamento e o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo nacional, acompanhados do respetivo parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional;
b) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de quotização entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante aprovação da maioria dos seus membros;
c) Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as assembleias regionais, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros;
d) Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto, designadamente os do estágio profissional, eleitoral e de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do conselho de disciplina nacional, mediante votação favorável da maioria dos seus membros;
e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das assembleias regionais;
f) Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por sua iniciativa ou por iniciativa de 2 /prct. dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;
g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais;
h) Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em instituições com objetivos afins aos da Ordem;
i) Designar, sob proposta do conselho diretivo nacional, o provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração;
j) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;
k) Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data.
l) Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno;
m) Aprovar o respetivo regimento interno.
2 - Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.
3 - A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto