Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Competência da assembleia geral

1 - À assembleia geral compete:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da mesa;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão.
2 - A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em assembleia geral na qual participem, pelo menos, 5 /prct. dos seus membros efetivos e com voto favorável de mais de três quartos dos membros presentes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto