Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Candidaturas e elegibilidade

1 - Apenas os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos podem ser candidatos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da Ordem.
2 - Quanto aos órgãos executivos o mandato obedece aos seguintes requisitos de elegibilidade:
a) Não ser titular de cargo de direção em outras associações de arquitetos;
b) Não ser titular de cargo político público.
3 - A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da Ordem depende de proposta de candidatura, subscrita pelo número de membros efetivos em condições de elegibilidade estabelecido no regulamento eleitoral, apresentada aos presidentes das respetivas assembleias.
4 - A apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais, as quais são individualizadas para cada órgão, tem lugar até ao 60.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral.
5 - Cada proposta de candidatura nacional ou regional compreende, sob pena de imediata rejeição, a declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente e a vice-presidente, quando for o caso.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto