Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Regras gerais

1 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser renovados por uma vez.
2 - A limitação de renovação a que se refere o número anterior aplica-se a todos os membros eleitos para um mesmo mandato nos órgãos executivos, mas apenas para as mesmas funções.
3 - Não é admitida a acumulação de cargos.
4 - A atividade em todos os órgãos é exercida a título gratuito, com exceção do conselho diretivo nacional e dos conselhos diretivos regionais, quando tiver carácter de regularidade e de permanência, e desde que a remuneração dos seus membros se encontre inscrita no orçamento em verba própria, nos termos do regulamento interno.
5 - A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão determina a sua substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato eleitoral ou pelo candidato indicado como suplente, se for esse o caso, aplicando-se as limitações à renovação de mandatos previstas nos n.os 1 e 2.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto