Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Órgãos

1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.
2 - São órgãos nacionais:
a) O congresso;
b) A assembleia geral;
c) A assembleia de delegados;
d) O conselho diretivo nacional;
e) O conselho de disciplina nacional;
f) O conselho fiscal.
3 - São órgãos regionais:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) Os conselhos de disciplina regionais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto