Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Membros extraordinários

1 - A condição de membro extraordinário da Ordem abrange as seguintes categorias:
a) Membros honorários;
b) Membros correspondentes;
c) Membros estagiários.
2 - São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Ordem entenda distinguir em razão de importantes contributos no âmbito dos seus objetivos.
3 - São membros correspondentes as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.
4 - São membros estagiários as pessoas singulares com formação no domínio da arquitetura, reconhecida nos termos legais e do presente Estatuto, durante o período de estágio.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto