Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 158/2015, DE 17 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização

1 - A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:
a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem;
d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legislação nacional portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e os factos que estão na sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional;
f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional portuguesa, responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;
h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser assumida pelo Estado português, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;
j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou
k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação nacional do Estado português, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu território ou em local considerado como tal.
2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença e, se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não pode ser recusada pelo facto de a legislação nacional portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.
3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.
4 - Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.
5 - Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou l), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro