Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 158/2015, DE 17 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Decisão de reconhecimento

1 - A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, e toma sem demora todas as medidas necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência legal e habitual, caso esta tenha regressado ou pretenda aí regressar.
2 - A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal, houver outra conexão estreita com o país e a pessoa condenada tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão para Portugal.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte.
4 - A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional, até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução.
5 - Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, não for competente para a reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro