Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 158/2015, DE 17 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução

1 - É competente para reconhecer em Portugal a sentença o tribunal da Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou com o qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte.
2 - É competente para executar:
a) A sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para fiscalizar as sanções alternativas, o tribunal da condenação, da comarca na qual a pessoa condenada tenha a sua residência legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte;
b) A sentença ou decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de vigilância, o tribunal de execução de penas, da comarca na qual a pessoa condenada tenha a sua residência legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro