Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 158/2015, DE 17 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Autoridade portuguesa competente para a transmissão

É competente para transmitir a sentença:
a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão;
b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro