Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 158/2015, DE 17 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Autoridade competente para o reconhecimento e execução

1 - É competente para reconhecer em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade o tribunal da Relação da área da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
2 - É competente para executar em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução de penas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro