Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 158/2015, DE 17 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Transmissão da sentença e da certidão

1 - Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, nos termos da legislação nacional, a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados membros:
a) O Estado membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência legal e habitual;
b) O Estado membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora o Estado membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Qualquer Estado membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente consinta na transmissão da sentença e da certidão.
2 - Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob condição de reciprocidade, se:
a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco anos no Estado de execução, e nele mantiver um direito de residência permanente; e ou
b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa condenada tiver a nacionalidade do Estado de execução.
3 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente da pessoa em causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no Estado membro, ao abrigo da legislação nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base nos artigos 18.º, 40.º, 44.º e 52.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou possua um título de residência válido, enquanto residente permanente ou de longa duração, ao abrigo da legislação nacional desse Estado de execução da legislação comunitária aprovada com base no artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
4 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
5 - A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por aquele Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, não sendo obrigatório traduzir a sentença, exceto nos casos em que tal seja solicitado pelo Estado de execução.
6 - A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada a um Estado de execução de cada vez.
7 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro