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    Legislação   LEI N.º 158/2015, DE 17 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos do disposto no título II, entende-se por:
a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal;
b) «Estado de emissão», o Estado membro no qual é proferida uma sentença;
c) «Estado de execução», o Estado membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade;
d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular.
2 - Para efeitos do disposto no título III, entende-se por:
a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:
i) Que concede liberdade condicional; ou
ii) Que impõe medidas de vigilância;
b) «Estado de emissão», o Estado membro no qual é proferida uma sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional;
c) «Estado de execução», o Estado membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância e as sanções alternativas;
d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após o cumprimento de uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância;
e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa ou liberdade condicional;
f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade», a sanção penal determinada por uma sentença transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um período de tempo num estabelecimento prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimputáveis;
g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;
h) «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;
i) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro