Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 79.º
Regras da marcação de artigos com metais preciosos

1 - À marcação dos artigos com metal precioso aplicam-se as regras seguintes:
a) A marca da contrastaria é aposta junto da marca de responsabilidade;
b) A marcação com os punções da contrastaria é efetuada na parte principal do artefacto e, caso este seja composto por diversas peças não soldadas entre si, todas elas são marcadas sempre que possível;
c) Aos artefactos mistos de metal precioso compostos por platina, ouro, paládio ou prata são apostas as respetivas marcas dos toques legais desses metais;
d) Se não for possível a marcação direta do artefacto, esta deve ser efetuada da forma mais conveniente, em canevões achatáveis ou outros tipos de terminal do mesmo metal, ligados ao artefacto por um fio;
e) As partes de metal precioso dos artefactos compostos devem ser marcadas com a marca da contrastaria do respetivo metal precioso e com a palavra «+METAL» ou «+M», junto da marca oficial;
f) Sempre que possível as partes de metal comum são marcadas com a palavra «METAL» ou «M» ou a designação do metal.
2 - Os artigos isentos de marcação da contrastaria nos termos do n.º 4 artigo 9.º devem ter aposta a marca de responsabilidade do respetivo titular do punção e podem ser voluntariamente apresentados para aposição da marca de contrastaria.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto