Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Requisitos técnicos gerais

1 - Os artefactos de metal precioso destinados à colocação no mercado nacional devem observar as seguintes regras:
a) As partes de metal precioso devem ser feitas de um só metal precioso num dos toques legais permitidos ou, no caso de artefactos mistos, de metais preciosos, cada um destes deve ter um só toque legal;
b) Os artefactos devem ser feitos de forma a reduzir o número de soldaduras ao estritamente indispensável;
c) O metal precioso, em toda a sua extensão, isento de soldas, deve ter o toque legal, não se admitindo que o excesso de uma parte compense a insuficiência de outras, com exceção dos artefactos obtidos por galvanoplastia designados por «eletrodepositados», cujo toque legal é obtido através de uma amostra representativa;
d) Todas as partes componentes, soldadas ou não entre si, devem ter o mesmo toque legal, só se admitindo exceções, por razões técnicas, que envolvam partes com toques diferentes, as quais são marcadas pelo toque legal mais baixo encontrado;
e) As soldas a empregar devem ter o mesmo toque legal do metal, com as seguintes exceções:
i) Nas filigranas e nas caixas de relógios de ouro, admite-se o uso de soldas de ouro com uma diferença, para menos, de 10(por mil);
ii) Nos artefactos de ouro de toque igual ou superior a 916(por mil), admite-se o uso de soldas de ouro de toque igual ou superior a 750(por mil);
iii) Nos artefactos de ouro branco, o toque da solda de ouro é igual ou superior a 585(por mil), salvo para os artefactos de toque de 375(por mil), nos quais a solda é do mesmo toque;
iv) Nos artefactos de prata de toque igual ou superior a 925(por mil), o toque mínimo da solda de prata é de 650(por mil);
v) Para os artefactos de prata com toques inferiores a 925(por mil), o toque mínimo da solda de prata é de 550(por mil);
vi) Nos artefactos de platina, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 800(por mil);
vii) Nos artefactos de paládio, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 700(por mil);
viii) Nos artefactos mistos a solda a aplicar pode ser a solda permitida para o toque do metal menos precioso;
ix) Para soldar metal precioso com metal comum pode ser usada qualquer solda adequada, incluindo metal comum;
x) Podem ser utilizados outros métodos de união, tais como adesivos;
f) Nos casos autorizados de emprego de soldas de toque inferior ao metal, estas só podem ser utilizadas para fixar umas às outras as diferentes partes do artefacto e nunca para suprir deficiência de consistência ou de técnica profissional, ou provocar deliberadamente aumento do peso do artefacto;
g) Não podem conter moedas nacionais de curso legal e imitações de moedas em circulação, ou que já circularam, de Estados partes em convenções para a repressão de moeda falsa, ou moedas em circulação nestes países, quando estejam cerceadas;
h) São permitidas nos artefactos de ourivesaria partes de metal comum, nomeadamente:
i) Nos mecanismos molas, lâminas de facas e outros acessórios que se reconheça não poderem ser fabricados de metal precioso, por razões de ordem técnica ou por serem prejudiciais ao uso a que se destina o artefacto, os quais podem ser soldados a metal precioso e devem distinguir-se deste pela cor, quando não possam admitir a aposição da palavra «METAL», «M» ou equivalente;
ii) As partes em metal comum não devem ser revestidas de forma a ter a aparência de metal precioso e devem ser puncionadas ou gravadas com a palavra «METAL», «M» ou equivalente;
iii) O metal comum não deve ser usado, simplesmente, para reforçar, dar mais peso ou para encher um artefacto.
2 - Constitui contraordenação grave a violação de qualquer uma das regras enunciadas no número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto