Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros

1 - São aplicáveis ao registo junto da CMVM de auditores e entidades de auditoria referidos no artigo 149.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), com as devidas adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar um auditor de um país terceiro como revisor oficial de contas, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro