Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 125/99, DE 20 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 29.º
Factores de avaliação

1 - Para as avaliações referidas no artigo anterior serão considerados, em cada domínio científico ou tecnológico, os seguintes factores:
a) Os resultados e o sucesso da actividade científica ou tecnológica desenvolvida, bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;
b) Os resultados e o sucesso obtidos com a prestação de serviços a entidades externas, públicas ou privadas, e com actividades de certificação, normalização, regulamentação, peritagens e outras, bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;
c) A relevância da actividade de investigação e de desenvolvimento tecnológico efectuada e a sua contribuição para a prossecução dos objectivos nacionais de política científica e tecnológica;
d) A internacionalização das suas actividades;
e) A qualidade da organização e da gestão científica e tecnológica e o ambiente de trabalho, tomando-se nomeadamente em conta a liderança, a estruturação interna e a orientação estratégica;
f) A cooperação efectiva com outras instituições;
g) A difusão dos resultados da actividade da instituição junto dos utilizadores e da sociedade em geral e ainda as actividades desenvolvidas no domínio da promoção da cultura científica e tecnológica, designadamente as que envolvam colaboração com escolas, visando o reforço da educação científica de base.
2 - Os elementos curriculares dos investigadores só podem contribuir para a avaliação da instituição em que formalmente se integrem.
3 - Em função dos resultados das avaliações periódicas das instituições ou de avaliações excepcionais poderão ser decididas correcções ao financiamento público inicialmente estabelecido.
4 - Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão que a qualidade das actividades de investigação é insuficiente, poderá ser determinada a suspensão dos financiamentos públicos que, para esse fim, estejam atribuídos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril