Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 221.º
Objeto, capital social, direitos de voto e administração

1 - As sociedades profissionais de agentes de execução têm por objeto exclusivo o exercício das competências específicas de agente de execução.
2 - O capital social das sociedades profissionais de agentes de execução, assim como os direitos de voto nos respetivos órgãos sociais, devem ser exclusivamente detidos por agentes de execução, cabendo unicamente a estes integrar os órgãos de administração das referidas sociedades.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro