Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 213.º
Associados

1 - Nas sociedades de solicitadores podem exercer a sua atividade profissional solicitadores não sócios que tomam a designação de associados.
2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar definidos nos planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no momento da sua integração na sociedade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro