Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 221.º
Administração da sociedade

O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do sócio enquanto advogado, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro