Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 186.º
Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

1 - A inscrição é feita no conselho geral, sendo o processo de inscrição tramitado preparatoriamente pelo conselho regional competente.
2 - Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o domicílio profissional.
3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro