Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 181.º
Cobrança coerciva

1 - Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.
2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15 dias.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro