Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Consulta jurídica

Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro