Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 171/2015, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Acesso à informação por representante do titular da informação

1 - Podem pedir a emissão de um certificado do registo criminal ou de um certificado de contumácia, em nome ou no interesse do próprio titular da informação:
a) Os ascendentes de titular menor;
b) O tutor ou curador de titular incapaz;
c) Qualquer terceiro expressamente autorizado por escrito para esse ato pelo titular.
2 - Os requerentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior devem provar a qualidade em que efetuam o pedido, comprovar os dados de identificação do titular da informação através da apresentação do seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito, e indicar a finalidade a que se destina o certificado.
3 - Um terceiro autorizado a efetuar o pedido de certificado pelo titular da informação deve apresentar declaração deste, assinada em conformidade com o documento que for apresentado, onde conste:
a) O nome completo do titular da informação e o número do seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo;
b) O nome completo e o número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo, da pessoa autorizada;
c) A declaração de que autoriza o pedido de emissão de certificado, com menção da finalidade a que este se destina.
4 - Além da declaração mencionada no número anterior, o terceiro autorizado deve apresentar o seu documento de identificação mencionado na declaração de autorização, bem como o documento de identificação do titular da informação comprovativo do teor da sua assinatura e dos respetivos dados de identificação, ou a sua cópia certificada.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto