Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 171/2015, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Requisitos do acesso à informação pelo próprio

1 - O titular da informação que solicite a emissão de um certificado deve provar ser o próprio titular, comprovar os seus dados de identificação mediante a apresentação do seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito, e indicar a finalidade a que se destina o certificado.
2 - Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação da legitimidade do titular e dos seus dados de identificação é efetuada por autenticação do cartão do cidadão.
3 - Não sendo possível efetuar a autenticação prevista no número anterior, a prova da legitimidade deve ser efetuada por confronto da assinatura do próprio aposta em formulário submetido na plataforma com a constante do documento de identificação apresentado pela mesma via para efeitos de comprovação dos seus dados de identificação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto