Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 159/2015, DE 10 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Entrada em funcionamento da Comissão Nacional

1 - A Comissão Nacional entra em funcionamento no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno e submete-o ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, para homologação, no prazo máximo de 60 dias, a contar do seu início de funções.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto