Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 159/2015, DE 10 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Auditorias

1 - As auditorias referidas no artigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, são realizadas por iniciativa da Comissão Nacional, sob proposta do presidente, ou a requerimento do Ministério Público.
2 - As auditorias realizam-se sem prejuízo do disposto no artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e com respeito pela autonomia de funcionamento das CPCJ e das suas deliberações.
3 - A Comissão Nacional pode, para efeitos da realização das auditorias, solicitar a intervenção dos serviços de auditoria competentes, nomeadamente da Procuradoria-Geral da República, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e Ciência e do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, competindo à equipa técnica operativa a prática dos atos necessários à realização das mesmas.
4 - As auditorias visam, exclusivamente, verificar:
a) O regular funcionamento das CPCJ, tendo por referência o quadro legal constante dos artigos 15.º a 29.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
b) O cumprimento das orientações e diretivas genéricas relativas às competências das CPCJ, nos termos da alínea b) do artigo 31.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto