Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 159/2015, DE 10 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Estrutura orçamental

1 - As receitas e as despesas relativas à Comissão Nacional constituem uma orgânica ao nível da subdivisão do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sendo objeto de registo contabilístico autónomo.
2 - A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Segurança Social.
3 - A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
b) As contribuições de entidades terceiras;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas.
5 - Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos inerentes ao seu funcionamento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto