Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 159/2015, DE 10 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Coordenações regionais

1 - As coordenações regionais são órgãos executivos da Comissão Nacional.
2 - São criadas cinco coordenações regionais, que correspondem às NUT II.
3 - As coordenações regionais previstas no número anterior são instaladas por deliberação do Conselho Nacional, ponderadas as necessidades de acompanhamento das CPCJ, em função do número de CPCJ em funcionamento na respetiva área territorial.
4 - O mandato das coordenações regionais tem a duração de dois anos, renovável até um máximo de duas vezes.
5 - Compete às coordenações regionais previstas no n.º 2, em cada área territorial, apoiar a Comissão Nacional na execução do plano de atividades, nomeadamente na representação, formação, acompanhamento das CPCJ da respetiva área territorial e correspondente articulação com os serviços de origem.
6 - Cada coordenação regional prevista no n.º 2 deve articular e reunir com os responsáveis regionais dos serviços representados nas CPCJ, nomeadamente com os das áreas da educação, saúde, segurança social, administração interna e do respetivo município e, bem assim, com os interlocutores regionais do Ministério Público, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º.
7 - Nas situações em que se verifique ausência de protocolo de cedência de instalações, por parte de outras estruturas regionais, as coordenações regionais previstas no n.º 2 são instaladas no Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I. P., da respetiva região, mediante protocolo.
8 - Em cada Região Autónoma existe uma coordenação regional definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio, a qual executa as ações previstas no plano de atividades da Comissão Nacional, com as necessárias adaptações, exercendo ainda a sua representatividade no respetivo território.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto