Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 159/2015, DE 10 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Conselho Nacional na modalidade alargada

1 - Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alíneas a), c) a f) e i) a n) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º.
2 - O Conselho Nacional, na modalidade alargada, pode incumbir o Conselho Nacional, na modalidade restrita, de desenvolver as ações tendentes ao acompanhamento da Estratégia Nacional para a Implementação da Convenção dos Direitos da Criança e, bem assim, as que visem a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação da referida Convenção.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto