Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 159/2015, DE 10 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Competências do Presidente

1 - Compete ao presidente da Comissão Nacional:
a) Dirigir a Comissão Nacional;
b) Exercer publicamente a representação da Comissão Nacional;
c) Elaborar a agenda das reuniões;
d) Presidir ao Conselho Nacional e convocar e dirigir as respetivas reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional;
f) Promover, em articulação com o representante da Procuradoria-Geral da República, reuniões periódicas com os interlocutores regionais do Ministério Público, cuja designação deve ser previamente solicitada à Procuradoria-Geral da República, tendo em vista, designadamente, o acompanhamento e a execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de crianças;
g) Promover a articulação e a coordenação com os responsáveis máximos das entidades representadas na Comissão Nacional;
h) Nomear o diretor executivo e os membros das coordenações regionais previstas no n.º 2 do artigo 12.º, ouvida a equipa técnica operativa respetiva;
i) Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - O presidente é equiparado, para efeitos de competência de gestão orçamental e de autorização para a realização de despesas, a cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - O presidente é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente por si designado de entre os comissários.
4 - O vice-presidente exerce as funções que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
5 - O presidente e o vice-presidente têm direito, nas deslocações em representação da Comissão Nacional, ao abono de ajudas de custo, nos termos do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto