Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 159/2015, DE 10 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Composição da Comissão Nacional

1 - A Comissão Nacional tem a seguinte composição:
a) O presidente, que é designado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, de entre personalidades de reconhecido mérito;
b) O Conselho Nacional;
c) As coordenações regionais.
2 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, renovável por uma vez.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto