Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 147.º
Irregularidades no acesso às salas de jogos
1 - Quem entrar nas salas de jogos sem cartão, ou com cartão cuja validade haja terminado, e ainda quem dentro das salas de jogos não o exibir, quando instado pelo inspector da Inspecção-Geral de Jogos, será punido com coima mínima de 5000$00 e máxima de 50000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
2 - Em igual coima incorrerá aquele que apresentar cartão que não lhe pertença, com vista a obter acesso, bem como o titular do documento exibido, salvo, quanto a este, se provar não ter havido da sua parte culpa ou dolo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro