Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 146.º
Violação da privacidade
Quem, por qualquer forma, violar o disposto no artigo 52.º, n.º 3, será punido com coima mínima de 2000$00 e máxima de 20000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro