Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 130.º
Outras infracções
A violação pelas concessionárias das instruções emanadas da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º, bem como o incumprimento de prazos fixados pela mesma Inspecção-Geral para obrigações legais e contratuais, é passível de multa até 200000$00, por cada infracção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro