Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Competências da direcção do casino
À direcção do casino compete:
a) Manter em bom estado de conservação todos os bens afectos à exploração, tendo sempre em consideração as observações e os reparos formulados pela Inspecção-Geral de Jogos;
b) Até final de cada mês, em relação ao mês seguinte, enviar ao serviço de inspecção, no casino o programa completo das manifestações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º;
c) Anualmente, até ao dia 15 de Janeiro, enviar ao serviço de inspecção no casino relação nominal, por categorias, do pessoal dos quadros a que alude o artigo 78.º, bem com dos restantes empregados que prestam serviço nas salas de jogos, a qual será actualizada logo que se verifiquem quaisquer alterações;
d) Anualmente, e no prazo máximo de 15 dias após a data da realização da respectiva assembleia geral, enviar à Inspecção-Geral de Jogos um exemplar do relatório e das respectivas contas, bem como nota discriminativa da constituição dos corpos gerentes e da direcção do casino, com indicação do administrador que haja sido designado director do serviço de jogos;
e) Colaborar com a Inspecção-Geral de Jogos, designadamente participando as infracções ao presente diploma legal e legislação complementar cometidas por empregados e frequentadores e prestando prontamente ao serviço de inspecção as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro