Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Salas de jogos
1 - Os jogos de fortuna ou de azar são explorados em salas especialmente concebidas para a respectiva prática e actividades inerentes, devendo as salas de jogos tradicionais ser construídas por forma que o que nelas se passe não possa ser visto do seu exterior.
2 - Nos casinos podem existir salas reservadas para determinados jogos e jogadores, desde que autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos.
3 - Noutros locais dos casinos que tenham acesso reservado a maiores de 18 anos poderão ser exploradas máquinas de jogo de fortuna ou de azar e o Keno.
4 - Os compartimentos da zona de serviço das salas de jogos e respectivos acessos são interditos aos frequentadores.
5 - Nas salas de jogo, quando possível, devem ser delimitadas zonas reservadas a não fumadores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro