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Versão desactualizada de um artigo
Legislação
PORTARIA N.º 31/2002, DE 08 DE JANEIRO versão desactualizada
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4.º
A colheita em dador cadáver só será permitida nas instituições que disponham de:
a) Valência (serviço, unidade ou outra) de cuidados intensivos;
b) Valência de neurologia ou neurocirurgia.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Portaria n.º 31/2002, de 08 de Janeiro