Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 244.º
Cargos e funções

1 - Aos sargentos da Força Aérea incumbe, em geral, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, órgãos e serviços da Força Aérea, de acordo com as respetivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea, no âmbito das Forças Armadas, em quartéis-generais de comando de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.
2 - Os cargos e funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiverem colocados, são, genericamente, e sem prejuízo de outros cargos ou funções que lhes forem superiormente determinados, os seguintes:
a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMFA para a categoria de sargentos; o exercício de funções de planeamento, organização, inspeção, coordenação de recursos humanos e materiais ao nível dos órgãos de apoio dos comandos funcionais e de componente, das unidades de base, grupo ou equivalentes; o exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente;
b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica; o exercício de funções de supervisão, controlo e formação; o exercício de funções de coordenação e de execução técnica avançada e o exercício de outras funções de natureza equivalente;
c) No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de coordenação e de execução técnica; o exercício de funções de controlo e formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente;
d) No posto de primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel, o exercício de funções de execução técnica; o exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio